domingo, 20 de dezembro de 2015

Se é Fiador ou pensa ser, tenha atenção.

Imagine por hipótese que por amizade, lealdade ou confiança em alguém, foi fiador, imagine em 2001.
A sua vida seguiu, acabou por perder contacto com aquele que utilizou credito, tendo-o a si como garantia.
Algo no facto de ter apostado a sua assinatura, lhe diz que o “seu trabalho” está feito, ajudou alguém, e, que, portanto, poderá descansar e viver a sua vida tranquilo.

Agora, imagine que, entretanto, se encontra no meio de uma das mais sérias crises financeiras, originada numa atitude totalmente voltada para a especulação imobiliária, em que se vendiam casas por valores pautados pelos valores que o salário do comprador,em teoria (Taxa de Esforço) podia suportar.

Imagine que essa crise mundial, a dado ponto, chega ao mutuário desse empréstimo e, depois, a si, dez anos depois do credito ter sido constituído.

Pois se durante um período especulativo, as casas valem mais do que o seu valor intrínseco (que afinal ficamos sem saber qual é..), e que o respectivo crédito é atribuído de acordo com esse tal valor inflacionado, quando rebenta uma bolha imobiliária, as casas valem mais ou menos o seu valor tributário, ou pior,valem o valor pelo qual vão a venda em hasta pública, que é o infeliz destino de milhares de casas com créditos em incumprimento.

Disto resulta, que a casa que fiou por, digamos, 100.000 euros, irá a hasta pública por 50.000.
Mas antes disto, há um período, variável de banco para banco, em que os únicos que sabem deste incumprimento são o Banco e o Mutuário.

Das duas uma: ou é avisado pelo Banco ou é avisado pelo Mutuário.

Imagine, que não é avisado por nenhum (acontece), por um série de razões: negligência, arrogância, falta de contactos, interesses vários, etc, etc.

Passam dois anos, três anos.

Passado este tempo, recebe a tal Citação Postal, que vai mudar a sua vida.

Se leu até aqui, é porque já está a ver o filme.

Lembrar-se-á que o valor da casa quando mutuada era muito superior ao valor “atual”, sobretudo se vendida em hasta pública. Se vendida comercialmente, não vai valer muito mais do que esse valor, porque, não há razão para comprar por 80.000 quando ao lado vendem por 50.000, uma casa precisamente igual e até, provavelmente com crédito aprovado, por estar a ser leiloada por um Banco.

Adivinhe quem vai pagar a diferença? VOCÊ, o fiador.

Qual é o bem que tem que acha que vai cobrir, por hipótese,  30.000 euros? A SUA CASA.

É verdade. Pensava que, em caso de incumprimento, responderia com a sua conta bancária, porque deu o seu NIB? Não necessáriamente.

Os bancos sabem que dificilmente conseguiriam penhorar contas a ponto de cobrir todo o capital em dívida, Logo, ao partir para uma execução, o bem de maior valor, em termos proporcionais, poderá ser uma casa, e, na pior das hipóteses, até poderá ser a sua casa primeiro, devido a uma clausula que, eventualmente assinou, que lhe retira o direito de solicitar a venda da casa mutuada antes da sua: Renúncia ao Benefício da Excussão Prévia.

Depois aqui há algumas nuances, mas, efetivamente,é este o sistema.
Em termos práticos,significa que tudo o que é seu poderá responder pela dívida antes mesmo da execução hipotecária. 

A ignorância financeira e a falta de informação leva a milhares de situações destas, que arruínam não uma família, mas duas, pelo mesmo crédito.

Um conselho: se é fiador, independentemente da (boa) relação que tem com o Banco em que constituíu a fiança, acompanhe, de perto o Cumprimento do crédito.

Solicite informações, porque tem esse direito. Acautele situações de dimensão desastrosa e prepare-se para agir, com tempo, que, em todo o caso fará toda a diferença.

Não espere Boas Práticas. Cobrança de Créditos e Reconciliação de créditos são atividades lucrativas. que alimentam um universo que se move em torno de dívidas e capacidade de as cobrar. 


Existem obrigações dos Bancos, nomeadamente, no que diz respeito aos deveres de informação, mas, o caminho para a informação nem sempre é fácil.

Não seja vítima deste sistema, pois o último a saber, será sempre o Fiador. Acautele a sua Vida.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Posição do Banco de Portugal enquanto entidade fiscalizadora dos comportamentos bancários face ao incumprimento

No Site do Banco de Portugal encontramos a seguinte informação de importante relevo, quando em diálogo ou tentativa de diálogo com o Banco:

Quadro normativo da prevenção e gestão do incumprimento de contratos de crédito
  
Boas práticas na articulação entre o PERSI e o Regime Extraordinário
 
O Banco de Portugal definiu através da Carta-Circular n.º 93/2012/DSC boas práticas para a articulação entre o PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previsto no Regime Geral (Decreto-Lei n.º 227/2012), e o Regime Extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (Lei n.º 58/2012). (Edit: alterado pela Lei nº 58/2014, que passa a incluir este regime para fiadores)
As boas práticas estabelecem as seguintes orientações:
Com a apresentação do requerimento de acesso ao Regime Extraordinário a instituição de crédito deve abster-se de aplicar os procedimentos relativos ao PERSI, até ser comunicado ao cliente bancário o deferimento ou indeferimento daquele requerimento.
  • Se o requerimento de acesso for deferido, a instituição de crédito e o cliente bancário devem negociar soluções de regularização da situação de incumprimento de acordo com o Regime Extraordinário.
  • Se o requerimento de acesso for indeferido a instituição de crédito deve:
    1. comunicar ao cliente bancário a sua integração no PERSI, caso se tenha verificado uma das situações previstas artigo 14.º, n.ºs 1 e 2 do Regime Geral.
    2. comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação da sua capacidade financeira, propondo soluções de regularização (se a avaliação for positiva), caso o cliente bancário já tenha sido integrado no PERSI e tenha decorrido o prazo previsto artigo 15.º, n.º 4 do Regime Geral.
Boas práticas na aplicação do Regime Extraordinário
 
O Banco de Portugal, na sequência da análise desenvolvida pela Comissão de Avaliação do Regime Extraordinário, definiu através da Carta-Circular n.º 98/2013/DSC, um conjunto de boas práticas que as instituições de crédito devem observar na aplicação do regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, com o objetivo de promover a implementação deste regime.
 
As boas práticas incidem sobre os seguintes aspetos:
 
  1. Verificação da taxa de esforço do agregado familiar do mutuário: as instituições de crédito devem atender aos encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente do mutuário, ainda que a sua finalidade não seja a aquisição, construção ou realização de obras de conservação ou beneficiação;
  2. Verificação da redução do rendimento anual bruto do agregado familiar do mutuário: as instituições de crédito devem, quando tal for mais favorável ao cliente bancário, atender à redução de rendimentos ocorrida nos 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso, em vez de terem como referência os 12 meses anteriores ao início do incumprimento;
  3. Verificação do valor patrimonial tributário do imóvel: nas situações em que este valor seja atualizado após a apresentação do requerimento de acesso ao regime extraordinário, as instituições de crédito devem atender ao valor patrimonial tributário atribuído ao imóvel à data da apresentação do requerimento;
  4. Situação económica muito difícil dos fiadores: as instituições de crédito devem ter em consideração os encargos associados ao crédito à habitação eventualmente titulado pelo fiador e os encargos decorrentes do crédito cujo cumprimento é por si garantido;
Documentos a entregar pelo cliente bancário:
As instituições de crédito devem apenas exigir os documentos que considerem necessários para a verificação do preenchimento das condições de acesso ao regime (documentos previstos no artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 do regime extraordinário);
 
Consequências da falta de resposta do cliente bancário a uma proposta de plano de reestruturação:
As consequências previstas para a recusa ou não formalização do plano de reestruturação proposto pela instituição de crédito são igualmente aplicáveis aos casos em que o cliente bancário não se pronuncia sobre uma proposta de plano de reestruturação considerada viável no prazo de 30 dias previsto para a negociação entre as partes.
Entendimentos do Banco de Portugal
O Banco de Portugal publica um conjunto de esclarecimentos que visam responder às dúvidas colocadas pelas instituições de crédito no âmbito da implementação do quadro normativo da prevenção e gestão do incumprimento de contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares (ver documento associados), designadamente em relação aos seguintes diplomas legais e regulamentares:
Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que estabelece o regime geral da prevenção e regularização do incumprimento de contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares;
Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil;
Aviso n.º 17/2012, de 17 de dezembro, que regulamenta o Regime Geral;
Instrução n.º 44/2012, que regulamenta o dever de reporte ao Banco de Portugal de informação relativa aos contratos de crédito abrangidos pelos procedimentos previstos no Regime Geral e no Regime Extraordinário;
Carta-Circular n.º 93/DSC/2012, que transmite orientações às instituições de crédito relativamente à articulação entre o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (“PERSI”) e o procedimento previsto no Regime Extraordinário.
O Banco de Portugal procederá à atualização destes entendimentos sempre que tal se revele necessário.

Quadro normativo da prevenção e gestão do incumprimento de contratos de crédito
Boas práticas na articulação entre o PERSI e o Regime Extraordinário

O Banco de Portugal definiu através da Carta-Circular n.º 93/2012/DSC boas práticas para a articulação entre o PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previsto no Regime Geral (Decreto-Lei n.º 227/2012), e o Regime Extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (Lei n.º 58/2012).

As boas práticas estabelecem as seguintes orientações:
 
Com a apresentação do requerimento de acesso ao Regime Extraordinário a instituição de crédito deve abster-se de aplicar os procedimentos relativos ao PERSI, até ser comunicado ao cliente bancário o deferimento ou indeferimento daquele requerimento.
 
  • Se o requerimento de acesso for deferido, a instituição de crédito e o cliente bancário devem negociar soluções de regularização da situação de incumprimento de acordo com o Regime Extraordinário.
  • Se o requerimento de acesso for indeferido a instituição de crédito deve:
    1. comunicar ao cliente bancário a sua integração no PERSI, caso se tenha verificado uma das situações previstas artigo 14.º, n.ºs 1 e 2 do Regime Geral.
    2. comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação da sua capacidade financeira, propondo soluções de regularização (se a avaliação for positiva), caso o cliente bancário já tenha sido integrado no PERSI e tenha decorrido o prazo previsto artigo 15.º, n.º 4 do Regime Geral.

 
 
http://clientebancario.bportugal.pt/pt-PT/Credito/ApoioSobreEndividamento/Paginas/Entendimentos.aspx

Para mais informações, contactar o Departamento de Supervisão Comportamental.

Gestão do Incumprimento- Como agem os Bancos Parte I

Encontramos no site da Associação Portuguesa de Bancos o seguinte:

«Prevenção e Gestão do Incumprimento

Entraram recentemente em vigor um conjunto de diplomas legais e regulamentares que vieram definir regras e procedimentos que as instituições de crédito devem observar na prevenção e gestão de situações de incumprimento em contractos de crédito com clientes bancários particulares.

O quadro normativo da prevenção e gestão de situações de incumprimento estabelece um regime geral que define medidas destinadas a promover a prevenção (PARI) e a regularização extrajudicial de situações de incumprimento (PERSI) em contractos de crédito. Também estabelece um regime extraordinário de protecção dos devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil. Adicionalmente, foram definidas medidas de salvaguarda para os mutuários, na resolução, retoma e renegociação de contractos de crédito à habitação própria e permanente.

O Banco de Portugal divulga no Portal do Cliente Bancário as normas legais e regulamentares aplicáveis às situações de incumprimento em contractos de crédito, incluindo os entendimentos publicados para a sua aplicação pelas instituições de crédito. Esta divulgação é enquadrada por uma descrição dos novos regimes visando promover o conhecimento dos mesmos pelos clientes bancários.
Esta matéria é também descrita no Portal Todos Contam do Plano Nacional de Formação Financeira, nos conteúdos relativos ao planeamento do orçamento familiar. Pode igualmente ser consultada informação sobre este tema no Portal do Consumidor da Direcção-Geral do Consumidor.

Esta publicação sintetiza os principais direitos e deveres dos clientes bancários em matéria de prevenção e gestão de situações de incumprimento de créditos e inclui a compilação de toda a legislação e regulamentação aplicável. Esta mesma publicação está disponível para download no Portal do Cliente Bancário. O Banco de Portugal procederá à sua actualização sempre que necessário.»

Links úteis:
http://www.todoscontam.pt/pt-PT/Principal/PlanearOrcamento/GerirDividas/Paginas/GerirDividas.aspx
 

Os Bancos e o Incumprimento

E os Credores? Como agem perante o incumprimento?

Deveres dos Mutuantes: (de acordo com as "cláusulas de salvaguarda do cliente bancário")

  1. Explorar alternativas à execução hipotecária
  2. Comunicar atempadamente
  3. Facilitar o diálogo
  4. Sempre que interpelados para o esclarecimento de regimes de resolução extrajudicial do incumprimento (PARI, PERSI, REX..), têm o dever de elucidar, de forma clara e transparente, os seus clientes, no sentido de, dentro do seu prudente juízo, os encaminhar para a melhor resolução do seu incumprimento.

Traduzido, significa que, devem a falta de informação, ou seja, ter formas de contacto visíveis e não ocultas, falar em linguagem clara, compreensível para o cidadão comum e, ainda, evitar a má informação, pois de pouco adianta enumerar as condições para um PERSI, ou para uma insolvência pessoal, quando o cliente necessita de outro tipo de intervenção.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

O que é o REX e como funciona?

REX = Regime Extraordinário de Proteção de Devedores de Crédito Bancário em Situação Económica Muito Difícil.

Encontramos este esquema online da Lei 58/2012, com as alterações instituídas pelo 58/2014.
Está bastante completo e correto, mesmo que a entidade bancária lhe faça parecer que não é assim.

Veja se cumpre os requisitos como mutuário e caso seja fiador, verifique se o mutuário cumpre os requisitos e envie já o seu requerimento em carta registada com aviso de receção (Muito Importante) seguido do envio do mesmo documento ao Tribunal onde está o processo (Igualmente Importante).


Regime extraordinário de proteção de devedores em situação económica muito difícil


Os clientes bancários com contrato de crédito à habitação própria permanente em incumprimento e que se encontrem em situação económica particularmente difícil podem solicitar à instituição de crédito o acesso ao regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação, se preencherem um conjunto de condições estabelecidas na lei (Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro).

Os fiadores que tenham sido chamados a cumprir as obrigações dos referidos contratos de crédito e que se encontrem em situação económica muito difícil também podem solicitar o acesso a este regime.
Para aceder ao regime extraordinário, o cliente bancário tem de apresentar um requerimento junto da instituição de crédito com a qual celebrou o contrato de crédito à habitação.
No Caso de ser Fiador, terá de apresentar esse requerimento ao Banco que o executa, ou seja, onde o Mutuário de quem foi Garante Pessoal contraiu o seu crédito.
Se tiver dificuldade em constituir este requerimento, vamos brevemente colocar uma minuta.
 

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Bens Impenhoráveis

Segundo a Lei:

Não é verdade que todos os bens da sua propriedade possam ser penhorados. A lei impõe alguns limites, por forma a que se garanta a subsistência do executado e seu agregado familiar. Tal está previsto no Código de Processo Civil, conforme os artigos seguintes (destaco o 824º):


ARTIGO 822.º

(Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis)
São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:


a) As coisas ou direitos inalienáveis;

b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas;

c) Os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;

d) Os objectos especialmente destinados ao exercício de culto público;

e) Os túmulos;

(...)


2. Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado, salvo se:

a) O executado os nomear à penhora;

b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;
c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.



ARTIGO 824.º

(Bens parcialmente penhoráveis)

1. Não podem ser penhorados:

a) Dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado;

b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.



2. A parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado.


3. Pode o juiz excepcionalmente isentar de penhora os rendimentos a que alude o nº 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar. Com certeza que recebeu agora uma carta de interpelação do banco a ameaçar que se não pagar o valor da dívida que avançarão com a execução e penhora dos bens. Mas mantenha a calma, pois nesta fase é apenas uma forma de pressão.




Mais factos sobre penhoras:

Subsídios de desemprego e outros não são penhoráveis.

Contas bancárias com valor inferior ao ordenado mínimo (atenção: no conjunto!)
Quando o Exequente solicita a diligência ao Agente de Execução de pesquisa de bens e contas bancárias, salários, etc., o que este vai fazer é:
Saber quais as contas bancárias do executado, aquelas em que este é o 1º titular ou único.
Aqui vão apurar o saldo médio, imagine 700 euros. Pode penhorar 200, e manda penhorar. Mas imagine que no dia em que cai a penhora, já não esta lá o dinheiro. No dia seguinte pode depositar 5000, que já não lhe poderão tocar. A penhora de saldos bancários é efetiva por 24 horas.
Podem voltar a fazer o mesmo, é certo.

Outro facto importante: caso a conta tenha dois titulares, terão de dividir o saldo médio por dois para esse cálculo, de forma que alguns AE preferem contas com um só titular.
Isto não conta se os forem ambos executados.

Bens imóveis podem ser penhorados, mesmo hipotecados, mas não ilimitadamente. Imagine que o seu imóvel esta hipotecado por 100 mil euros. Tem uma dívida às finanças de 10.000 euros. o móvel tem um valor patrimonial de 80000 euros.
Provavelmente, as Finanças vão enviar o pedido de penhora à conservatória de registo predial, mas esta sera recusada por insuficiência do valor do imóvel para cobrir tudo.
Atenção: isto é informação obtida por experiência junto de repartições. Não invalida a consulta da sua certidão de registo predial caso suspeite que uma penhora recaia sobre o seu imóvel.
Pode sempre dar outros bens à penhora, pagar a dívida, pedir planos de pagamentos ou fazer pagamentos por conta (...).
A grande chave, por vezes esta na comunicação pessoal.
Falaremos mais sobre dívidas às finanças em post próprio.
A ética do Agente de Execução também é um fator. Os pedidos de penhora por vezes ignoram factos importantes como a desproporcionalidade entre o valor da dívida e o valor do bem.

Como funcionam as Penhoras?


É matéria Cível e vem regulada no CPC (Código de Processo Civil).

A Lei diz que:

A penhora de coisas móveis não sujeitas a registo (por exemplo recheio de casa) é realizada com a efetiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção para depósitos, assumindo o agente de execução que efetuou a diligência a qualidade de fiel depositário.

2 - Presume-se pertencerem ao executado os bens encontrados em seu poder, podendo a presunção, feita a penhora, ser ilidida perante o juiz, mediante prova documental inequívoca do direito de terceiro, sem prejuízo dos embargos de terceiro.

3 - Quando, para a realização da penhora, seja necessário forçar a entrada no domicílio do executado ou de terceiro, bem como quando haja receio justificado de que tal se verifique, aplica-se o disposto nos nºs 2 a 6 do artigo 840.º

 O 840º CPC refere ainda, entre outras coisas, que poderão socorrer-se de auxílio das autoridades policiais, caso necessitem, para entrar na habitação:

Quando seja oposta alguma resistência, o agente de execução pode solicitar directamente o auxílio das autoridades policiais.

A requerimento fundamentado do agente de execução, o juiz determina o auxílio das autoridades policiais nos casos em que as portas estejam fechadas ou haja receio justificado de oposição de resistência arrombando-se aquelas, se necessário, e lavrando-se auto da ocorrência.


Quando a diligência deva efectuar-se em casa habitada ou numa sua dependência fechada, só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de execução entregar cópia do auto de penhora a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.
Às autoridades policiais que prestem auxílio nos termos deste artigo é devida uma remuneração pelos serviços prestados, nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça, que fixa, igualmente, as modalidades de auxílio a adoptar e os procedimentos de cooperação entre os serviços judiciais e as forças de segurança, nomeadamente quanto às comunicações a efectuar preferencialmente por via eletrónica.

O que se passa efetivamente:
Recheio de casa: O Agente de execução vem, possivelmente acompanhado de policiais, para testemunhar o ato de apreensão e proteger todas as partes envolvidas.
Ele reconhece, anota e atribui um valor aos bens, dos quais o proprietário será constituído fiel depositário, Na maioria das vezes, são artigos que não cobrem o valor da dívida.
Mas como este é um "bem" que não carece de registo e existem outros, para os quais as conservatórias se negam a registar a penhora pelo seu valor diminuto ou pela existência de penhoras anteriores, executam a diligencia de penhora do que conseguem mais facilmente.
É também mais uma forma de pressionar. Dinheiro é apenas dinheiro. Os nossos pertences podem no entanto representar mais para nós do que vendidos em hasta pública.

A Injunção


Muito Popular entre operadoras de telecomunicações pelos baixos valores das quantias exequendas (em dívida), baixo custo processual e Rapidez. Culmina com uma regular Execução, logo atenção ao seguinte:

Trata-se de um procedimento especial cujo escopo é a obtenção de uma ordem ou mandado judicial de incumprimento de determinada prestação por parte do devedor, após apreciação sumária da pretensão do credor.

 

Não sendo a imposição satisfeita no prazo fixado , ou se no seu decurso não for deduzida qualquer oposição à injunção por parte do intimado, a ordem judicial de pagamento é declarada executiva, podendo, consequentemente, servir de suporte ao processo executivo.

 

Torna-se, por isso, necessária, a prática de um acto processual de natureza judicial que lhe atribua essa chancela de eficácia. Por essa razão o processo de injunção instituído entre nós representa uma figura jurídica não coincidente com a que, sob a mesma designação, vigora nos Direitos italiano, francês e espanhol. E isto porque no nosso direito a fórmula executória pode também ser aposta por um oficial de justiça, na circunstância o secretário judicial.

 

 Se o primeiro acto do processo de injunção, ou seja, o requerimento, não for recusado pela secretaria, o que só pode acontecer nas situações de natureza formal taxativamente previstas na Lei, o secretário judicial comunica à contraparte por carta registada com aviso de recepção para que, em quinze dias, proceda à liquidação ao autor do montante solicitado, juntamente com a Taxa de Justiça por ele pago, ou apresentar a respectiva oposição à injunção.

 

No caso de se frustrar a notificação do requerido e o requerente não tiver indicado que pretende que os autos sejam apresentados à distribuição, a secretaria devolve o expediente respeitante ao processo de injunção.

 

Se, o demandado, após ter sido intimado, não apresentar oposição à injunção, o secretário colocará no pedido a comunicação seguinte: “ Este documento tem força executiva”. (a partir daqui pode executar e decorre um proc exec normal)

Ora, o desenrolar deste processo é maioritariamente extrajudicial, não intervindo o Juiz sempre que haja a notificação da contraparte e esta não apresentar oposição em quinze dias.

 

 Nesse caso, o credor (Exequente) tem a sua dívida confirmada sem ser obrigatório que ocorra um processo judicial ou sequer qualquer intervenção do Juiz, podendo por isso, intentar logo uma acção executiva destinada a promover as diligências necessárias à cobrança coerciva da dívida.(= proc executivo + notificação+ direito de oposição).

 

     Porém, se no procedimento de injunção for apresentada oposição à injunção ou a contraparte não tiver sido devidamente notificada, o processo entra numa fase judicial e tem lugar a intervenção de um Juiz.

 

     Os trâmites processuais definidos na Lei para a injunção e para a respetiva acção declarativa especial, que tem como características específicas a rapidez e simplicidade justifica-se com o facto de estas ações se destinarem a defender interesses económicos de menor importância (o valor da ação é inferior a 15.000€).

 

     O procedimento de injunção tem algumas características que traduzem esse carácter expedito e flexível. Desde logo, prevê-se que existam apenas 2 peças processuais: a petição inicial e a contestação.

 

     Por outro lado, o material probatório é necessariamente exibido na audiência de julgamento, podendo apenas ter lugar três a cinco depoimentos independentemente do valor da ação, que como já se viu, não pode exceder os 15.000 Euros.

 

     Sempre que, no procedimento de injunção, a testemunha souber de algum acontecimento por causa das tarefas que realiza (cargo, trabalho, profissão) prevê-se que o respetivo depoimento possa ser deduzido por escrito. Se for necessário recorrer a prova pericial recorrer-se-á a um só especialista.

 

     A audiência de julgamento tem lugar em trinta dias. Após a observação do conteúdo probatório, os Advogados estão autorizados a fazer uma consideração verbal sumária. No final do procedimento de injunção, é decretada a sentença, a qual será aposta em acta, e que deve ser resumidamente fundamentada.

O Processo Executivo (PE nnn/ano.n/Tribunal)


EXECUÇÃO JUDICIAL- PROCESSO EXECUTIVO

execução fiscal tem sido cada vez mais utilizada nos dias que correm. Isto deve-se sobretudo ao facto da crise que se instalou ter retirado poder de compra às famílias portuguesas. 

Os cortes nos salários, o desemprego e o progressivo empobrecimento da população resvalou para um panorama de incumprimento geral que dificilmente se ergue pelos meios normais. 

 

O QUE É?

A execução fiscal surge aqui como um procedimento para a cobrança judicial de créditos que são denotados como créditos públicos, ou seja, dívidas que se têm ao estado.

 

PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL

Um processo de execução fiscal acontece quando é necessária a intervenção de um meio processual de reparação efectiva de um direito que foi violado. Em suma e traduzindo isto por miúdos, os processos fiscais são fruto de dívidas ao estado que não são cumpridas por parte dos contribuintes.

Após identificados os meandros do incumprimento, o devedor é notificado e é estabelecido um prazo para regularizar a dívida. Findos todos os prazos é dado início a um processo de execução fiscal. 

Este processo pode passar por penhoras de bens ou de ordenados e duas das suas principais características são a simplicidade e a celeridade.

 

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL

Quando acontece uma execução fiscal, o devedor poderá opor-se à decisão judicial. Para tal, tem de apresentar uma petição de oposição que deverá corresponder a determinados requisitos.

 

COMO APRESENTAR A OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL?

A petição de oposição deverá ser articulada e conter os seguintes requisitos:

1. Identifique o tribunal para onde a petição de oposição é dirigida;

2. Coloque a sua identificação completa com nome, morada fiscal, profissão e morada laboral;

3. Exponha os factos e justifique as suas razões de forma fundamentada. Argumente bem a sua oposição;

4. Elabore o pedido;

5. Indique o valor da causa;

6. Envie também o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.

O QUE É?


A penhora é o ato que consiste na apreensão judicial de bens pelo órgão de execução fiscal, ou seja, no seguimento de uma sentença/execução o devedor vê-se obrigado, no âmbito do seu cumprimento, a pagar a sua dívida ao credor, através da entrega dos seus bens a este.





TIPOS DE PENHORAS


Segundo o Código de Processo Civil (CPC), existem três tipos de penhoras ou, se preferir, as penhoras podem recair sobre bens imóveis (artigo 838º a 847º do CPC), móveis (artigo 848º a 850º do CPC) ou sobre direitos (artigo 856º a 863º do CPC). Mais especificamente:

  • Bens imóveis – prédios rústicos e urbanos, entre outros;
  • Bens móveis – carros ou navios, por exemplo;
  • Penhora sobre direitos - rendas, abonos, vencimentos ou salários.

Por outro lado, considera-se impenhoráveis os bens do domínio público e os bens privados inalienáveis (por exemplo, o direito a alimentos).





EFEITOS DAS PENHORAS


Assim que um bem é penhorado o devedor sofre os seguintes efeitos sobre os mesmos:

  • Perda dos direitos de gozo;
  • Ineficácia relativa dos atos dispositivos subsequentes: caducidade do direito constituído em caso de transmissão (artigo 824.º do Código Civil);
  • Direito real de garantia a favor do exequente.





ARRESTO


O arresto de bens não é mais que uma apreensão judicial dos bens do devedor, decretado mediante solicitação do credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial desse seu crédito, com esta ação pretende-se garantir que os bens do devedor, uma vez apreendidos, permaneçam na sua esfera jurídica até ao momento da respetiva penhora. O arresto inclui todos os bens ou direitos de conteúdo patrimonial passíveis de conversão em penhora de bens.





OPOSIÇÃO À PENHORA


O executado, ou o seu cônjuge, pode manifestar uma oposição à penhora caso entenda que a mesma é ilegal. A sustentação dessa ilegalidade deve estar enquadrada num destes pontos:

  • Se a penhora incide sobre bens do executado que são insuscetíveis de apreensão (denominado juridicamente de impenhorabilidade processual ou substantiva);
  • Se afeta direitos que terceiros, que não estão a ser executados, têm sobre os bens em penhora.

 

O que é afinal uma Citação Postal?

A citação é o ato processual de dar a conhecer ao sujeito identificado como parte passiva (réu, executado, requerido) na petição inicial ou requerimento executivo de que foi deduzida uma pretensão processual contra si ou para chamar pela primeira vez ao processo alguma pessoa interessada na causa (cf. art. 228.º n.º 1) 2. 

Nos termos do art. 235.º pelo ato de citação para a ação executiva o executado:

a. é avisado que fica citado para a ação a que o duplicado se refere;

b. recebe um duplicado do requerimento executivo e cópia dos documentos que o acompanhem;

c. é informado do tribunal por onde corre o processo; 

d. é informado de que dispõe de prazo de 20 dias para pagar ou opor-se à execução ; 

e. é informado do montante provável dos honorários e despesas do agente de execução 

cf. art. 12.º n.º 2 Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março = art. 4.º n.º 2 Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto.

(fonte: Câmara dos Solicitadores - Questões sobre Citações e Notificações)

O Início





Se recebeu uma Citação Postal que o identifica como "Citado" em Processo Executivo, não está sozinho.



No entanto, prepare-se para uma das travessias mais solitárias que vai conhecer.



O Executado perde amigos, perde alegria, noites de sono, dias de trabalho.



O Executado é visto nos meandros Judiciais, nos gabinetes de Agentes de Execução, nos escritórios de advogados, na Ordem dos Advogados e na maioria das entidades que se dispõem a ajudar, como um criminoso, que apenas está a ter o que merece.



Nem sempre é assim.



O Executado não pode perguntar e se perguntar, pouco lhe dirão e provavelmente vão omitir e contra-informar.



Conte com este Blog para se sentir mais acompanhado/a e para colocar quais dúvidas que de certo terão alguma resposta que lhe será útil.



Prepare-se para uma Guerra.



Todo o mecanismo Judicial e de apoio está preparado para "executar", ou seja, tomar posse e liquidar o que é seu, rapidamente, muitas vezes em quantidade e por valores muito desproporcionados em relação ao da dívida.



Vamos tentar explorar uma série de temas, começando pela atuação dos atores neste Palco, ou seja, das entidades bancárias, os credores de forma geral, Agentes de execução, Conservatórias, Finanças, os defensores oficiosos e o se real papel nas execuções, passando, claro pela exploração de mecanismos de proteção, mais ou menos explícitos, e por isso, mais ou menos úteis.



Relembramos, no entanto, que é sempre aconselhável a consulta de profissionais da sua confiança para apuramento da sua real situação.



Todos os contributos pertinentes são úteis, pois mesmo que o leitor não precise de ajuda, pode haver alguém que utilize a sua informação.





Cordiais Cumprimentos



RP