quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

O Processo Executivo (PE nnn/ano.n/Tribunal)


EXECUÇÃO JUDICIAL- PROCESSO EXECUTIVO

execução fiscal tem sido cada vez mais utilizada nos dias que correm. Isto deve-se sobretudo ao facto da crise que se instalou ter retirado poder de compra às famílias portuguesas. 

Os cortes nos salários, o desemprego e o progressivo empobrecimento da população resvalou para um panorama de incumprimento geral que dificilmente se ergue pelos meios normais. 

 

O QUE É?

A execução fiscal surge aqui como um procedimento para a cobrança judicial de créditos que são denotados como créditos públicos, ou seja, dívidas que se têm ao estado.

 

PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL

Um processo de execução fiscal acontece quando é necessária a intervenção de um meio processual de reparação efectiva de um direito que foi violado. Em suma e traduzindo isto por miúdos, os processos fiscais são fruto de dívidas ao estado que não são cumpridas por parte dos contribuintes.

Após identificados os meandros do incumprimento, o devedor é notificado e é estabelecido um prazo para regularizar a dívida. Findos todos os prazos é dado início a um processo de execução fiscal. 

Este processo pode passar por penhoras de bens ou de ordenados e duas das suas principais características são a simplicidade e a celeridade.

 

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL

Quando acontece uma execução fiscal, o devedor poderá opor-se à decisão judicial. Para tal, tem de apresentar uma petição de oposição que deverá corresponder a determinados requisitos.

 

COMO APRESENTAR A OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL?

A petição de oposição deverá ser articulada e conter os seguintes requisitos:

1. Identifique o tribunal para onde a petição de oposição é dirigida;

2. Coloque a sua identificação completa com nome, morada fiscal, profissão e morada laboral;

3. Exponha os factos e justifique as suas razões de forma fundamentada. Argumente bem a sua oposição;

4. Elabore o pedido;

5. Indique o valor da causa;

6. Envie também o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.

O QUE É?


A penhora é o ato que consiste na apreensão judicial de bens pelo órgão de execução fiscal, ou seja, no seguimento de uma sentença/execução o devedor vê-se obrigado, no âmbito do seu cumprimento, a pagar a sua dívida ao credor, através da entrega dos seus bens a este.





TIPOS DE PENHORAS


Segundo o Código de Processo Civil (CPC), existem três tipos de penhoras ou, se preferir, as penhoras podem recair sobre bens imóveis (artigo 838º a 847º do CPC), móveis (artigo 848º a 850º do CPC) ou sobre direitos (artigo 856º a 863º do CPC). Mais especificamente:

  • Bens imóveis – prédios rústicos e urbanos, entre outros;
  • Bens móveis – carros ou navios, por exemplo;
  • Penhora sobre direitos - rendas, abonos, vencimentos ou salários.

Por outro lado, considera-se impenhoráveis os bens do domínio público e os bens privados inalienáveis (por exemplo, o direito a alimentos).





EFEITOS DAS PENHORAS


Assim que um bem é penhorado o devedor sofre os seguintes efeitos sobre os mesmos:

  • Perda dos direitos de gozo;
  • Ineficácia relativa dos atos dispositivos subsequentes: caducidade do direito constituído em caso de transmissão (artigo 824.º do Código Civil);
  • Direito real de garantia a favor do exequente.





ARRESTO


O arresto de bens não é mais que uma apreensão judicial dos bens do devedor, decretado mediante solicitação do credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial desse seu crédito, com esta ação pretende-se garantir que os bens do devedor, uma vez apreendidos, permaneçam na sua esfera jurídica até ao momento da respetiva penhora. O arresto inclui todos os bens ou direitos de conteúdo patrimonial passíveis de conversão em penhora de bens.





OPOSIÇÃO À PENHORA


O executado, ou o seu cônjuge, pode manifestar uma oposição à penhora caso entenda que a mesma é ilegal. A sustentação dessa ilegalidade deve estar enquadrada num destes pontos:

  • Se a penhora incide sobre bens do executado que são insuscetíveis de apreensão (denominado juridicamente de impenhorabilidade processual ou substantiva);
  • Se afeta direitos que terceiros, que não estão a ser executados, têm sobre os bens em penhora.

 

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